1 -Constituem receitas das delegações regionais:
a)A percentagem do montante das quotizações dos membros inscritos pela delegação que seja fixada pela assembleia geral;
b)O produto das actividades editoriais e dos serviços da delegação regional;
c)Subsídios, doações ou ofertas que sejam concedidos por quaisquer pessoas singulares ou colectivas à delegação regional;
d)O rendimento de bens móveis e imóveis da Ordem afectos à delegação regional, bem como de fundos de reservas e capitais depositados da delegação.
2 -As delegações regionais poderão solicitar o financiamento extraordinário das suas actividades ao conselho directivo, o qual avaliará o pedido e incluirá esse financiamento na sua proposta de orçamento, no caso de o aprovar.
3 -No caso de actividades e serviços promovidos conjuntamente pela delegação regional e pelo conselho directivo, o produto, deduzidas as respectivas despesas, constituirá em partes iguais receita nacional e regional.
4 -Em casos excepcionais de crise financeira, poderá o conselho directivo, mediante parecer positivo do conselho nacional e com aprovação da assembleia geral, dispor das receitas das delegações regionais.