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Artigo 1.ºÂmbito pessoal de aplicação

Vigente desde: 29/07/2004
1 -O presente diploma estabelece, sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, o regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
2 -Os estabelecimentos de educação ou de ensino referidos no número anterior podem, adiante, ser designados por escolas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/2004