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Artigo 10.ºCarreiras do grupo de pessoal técnico-profissional

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -O recrutamento e o desenvolvimento das carreiras de técnico profissional de laboratório, de acção social escolar e de biblioteca e documentação fazem-se de acordo com a lei geral para a carreira técnico-profissional.
2 -O recrutamento para a categoria de técnico profissional de biblioteca e documentação de 2.ª classe obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2009