1 -Os serviços de administração escolar são chefiados por um chefe de serviços de administração escolar.
2 -O recrutamento para a categoria de chefe de serviços de administração escolar faz-se, por concurso, de entre os funcionários que se encontrem em qualquer uma das seguintes situações:
a)Assistentes de administração escolar especialistas com três ou mais anos de serviço na categoria classificados ou avaliados de Bom, desde que tenham obtido aprovação no curso de formação previsto no anexo iv ao presente diploma;
b)Outros funcionários de nomeação definitiva integrados na carreira de assistente de administração escolar ou em carreira de outros grupos de pessoal não docente, referidos no n.º 2 do artigo 2.º, com, pelo menos, três anos de serviço na carreira e classificação de serviço ou avaliação de desempenho não inferior a Bom, desde que habilitados com licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover.
3 -No concurso abrangido pelo presente artigo é utilizado como método de selecção a prova de conhecimentos gerais e específicos e a avaliação curricular, ponderados em igual valor percentual.
4 -A prova de conhecimentos a que se refere o número anterior, obedece a um programa previamente aprovado por despacho do director-geral dos Recursos Humanos da Educação.
5 -Na avaliação curricular referida no n.º 3 é ponderada a experiência profissional adquirida no desempenho de funções em regime de substituição.
6 -A abertura do concurso é autorizada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, sendo publicitada na Internet e por aviso afixado nos estabelecimentos de ensino do âmbito territorial do respectivo quadro de pessoal não docente contendo o prazo e forma de entrega do processo de candidatura.
7 -A classificação final é homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação e é notificada por ofício registado aos interessados, sendo ainda publicitada por aviso afixado nos estabelecimentos de educação e ensino do âmbito territorial do respectivo quadro de pessoal não docente.
8 -Ao processo de concurso aplicam-se as disposições do regime geral de recrutamento e selecção na Administração Pública em tudo o que não esteja especialmente previsto e não contrarie o disposto neste artigo.
9 -A integração dos funcionários a que se refere a alínea b) do n.º 1 na escala indiciária da categoria de chefe de serviços de administração escolar faz-se nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
10 -A progressão na categoria faz-se segundo módulos de três anos, nos termos da lei geral.