Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.ºCarreira de assistente de acção educativa

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -A carreira de assistente de acção educativa desenvolve-se por dois níveis, aos quais correspondem diferentes escalões e índices remuneratórios.
2 -O recrutamento para a carreira de assistente de acção educativa faz-se para o nível 1 de entre funcionários pertencentes a carreiras de pessoal não docente que possuam o 12.º ano de escolaridade ou equivalente e tenham, pelo menos, seis anos de serviço prestado nestas carreiras com classificação não inferior a Bom.
3 -O provimento definitivo na carreira de assistente de acção educativa faz-se após período probatório de um ano, o qual integra a formação inicial prevista no anexo IV ao presente diploma.
4 -A falta de aproveitamento na formação inicial referida no número anterior implica a cessação da comissão de serviço e o regresso ao lugar de origem.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009