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Artigo 28.ºIsenção de horário de trabalho

Vigente desde: 29/07/2004
O chefe de serviços de administração escolar goza de isenção de horário de trabalho, sem prejuízo da observância do dever geral de assiduidade e do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida, não lhe sendo devida, por isso, qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/07/2004