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Artigo 31.ºCertificação e avaliação das acções de formação

Vigente desde: 29/07/2004
1 -A apreciação técnico-pedagógica e a certificação das acções de formação competem à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.
2 -Sem prejuízo dos deveres de avaliação a que as entidades formadoras estão obrigadas, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação promove, em articulação com o Centro de Estudos e Formação Autárquica, a avaliação anual da formação destinada ao pessoal não docente, com vista ao seu aperfeiçoamento, à adequação aos objectivos definidos e à divulgação de resultados.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/2004