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Artigo 30.ºRegras gerais

Vigente desde: 29/07/2004
1 -A formação do pessoal não docente compreende a formação inicial e a formação contínua, nos termos da lei geral.
2 -A formação do pessoal não docente compreende ainda a formação para chefe de serviços de administração escolar, prevista no n.º 2 do artigo 11.º, e a formação para mudança de nível na carreira de auxiliar de acção educativa, prevista no n.º 1 do artigo 19.º, ambas definidas no anexo IV ao presente diploma.
3 -A formação do pessoal não docente prossegue os objectivos estabelecidos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março, e ainda:
a)A melhoria da qualidade dos serviços prestados à comunidade escolar;
b)A aquisição de capacidades e competências que favoreçam a construção da autonomia das escolas e dos agrupamentos de escolas e dos respectivos projectos educativos;
c)A promoção na carreira dos funcionários, tendo em vista a sua realização profissional e pessoal.
4 -A formação inicial para a carreira de assistente de acção educativa é a prevista no anexo IV ao presente diploma.
5 -A formação contínua pode ser organizada em módulos, que correspondam a módulos da formação inicial ou da formação referida no n.º 2.
6 -A formação prevista nos n.os 2, 4 e 5 apenas pode assumir as modalidades de cursos de formação ou módulos capitalizáveis de cursos de formação.
7 -A formação contínua é obrigatoriamente ponderada em concursos de acesso.

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Em vigor desde 29/07/2004