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Artigo 33.ºAvaliação dos formandos

Vigente desde: 29/07/2004
1 - São obrigatoriamente objecto de prestação de provas pelos formandos, para avaliação e classificação final:
a) A formação para chefe de serviços de administração escolar, prevista no n.º 2 do artigo 11.º;
b) A formação inicial para assistente de acção educativa, prevista no n.º 3 do artigo 13.º;
c) A formação integrada no processo de selecção para auxiliar de acção educativa de nível 2, prevista no n.º 1 do artigo 19.º;
d) A formação contínua, organizada nos termos do n.º 5 do artigo 30.º
2 - A classificação final a que se refere o número anterior é quantitativa, expressando-se de 0 a 20 valores.
3 - A classificação final constante do certificado emitido pela entidade formadora deve contemplar também a avaliação contínua decorrente da participação do formando ao longo da acção de formação.
4 - A avaliação individual dos formandos em acções de formação contínua assegura a apreciação global do seu aproveitamento, a qual inclui também a avaliação contínua decorrente da sua participação na acção de formação.
5 - As entidades formadoras emitem certificado individual das acções de formação contínua que levarem a efeito, desde que se encontrem satisfeitas as condições de frequência e de aproveitamento previamente definidas e divulgadas.
6 - Não pode ser emitido certificado relativo a:
a) Acção de formação sujeita a prestação de provas, na qual a classificação final do formando seja inferior a 10 valores;
b) Qualquer acção de formação em que a participação do formando não tenha correspondido ao mínimo de 80% do número total de horas de duração.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/2004