Saltar para o conteúdo principal

Artigo 34.ºEquivalência de acções

Vigente desde: 29/07/2004
1 -Para efeitos de equivalência, as competências adquiridas pelo funcionário ou agente em acção de formação de qualquer modalidade, anteriormente frequentada e certificada, são avaliadas pela entidade formadora, que as equiparará, no todo ou em parte, às decorrentes da acção de formação a realizar.
2 -Para o cálculo da classificação final a que se refere o n.º 2 do artigo anterior não é tomada em consideração a classificação obtida na acção de formação equiparada nos termos do número anterior, excepto nos casos previstos no n.º 5 do artigo 30.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/2004