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Artigo 4.ºDeveres específicos

Vigente desde: 29/07/2004
Para além dos deveres previstos na lei geral aplicável à função pública, são deveres específicos do pessoal não docente:
a) Contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança das crianças e alunos;
b) Contribuir para a correcta organização dos estabelecimentos de educação ou de ensino e assegurar a realização e o desenvolvimento regular das actividades neles prosseguidas;
c) Colaborar activamente com todos os intervenientes no processo educativo;
d) Zelar pela preservação das instalações e equipamentos escolares e propor medidas de melhoramento dos mesmos, cooperando activamente com o órgão executivo da escola ou do agrupamento de escolas na prossecução desses objectivos;
e) Participar em acções de formação, nos termos da lei, e empenhar-se no sucesso das mesmas;
f) Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na detecção de situações que exijam correcção ou intervenção urgente, identificadas no âmbito do exercício continuado das respectivas funções;
g) Respeitar, no âmbito do dever de sigilo profissional, a natureza confidencial da informação relativa às crianças, alunos e respectivos familiares e encarregados de educação;
h) Respeitar as diferenças culturais de todos os membros da comunidade escolar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/2004