1 -O órgão executivo da escola ou do agrupamento de escolas pode contratar, em regime de prestação de serviços com empresas ou pessoas singulares, trabalhos de limpeza, arrumação e acompanhamento em geral do funcionamento dos estabelecimentos de educação ou de ensino.
2 -O disposto no número anterior deve obrigatoriamente ter em consideração a necessária racionalização dos recursos, bem como os períodos de encerramento da actividade lectiva.