1 -Para satisfação de necessidades temporárias, pode ser contratado pessoal não docente, de acordo com o regime do contrato de trabalho a termo, nos termos da lei geral aplicável à Administração Pública.
2 -O regime do contrato individual de trabalho aplicável à Administração Pública, nos termos da lei geral, é genericamente aplicado ao pessoal não docente admitido, a título definitivo, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, para desempenho de funções nas escolas e agrupamentos de escolas públicos, aplicando-se o regime da função pública ao pessoal não docente detentor da qualidade de funcionário àquela data.
3 -O regulamento interno aplicável ao pessoal a que se refere o número anterior é elaborado pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, com respeito pelas normas constantes do presente diploma e mediante a participação, nos termos da lei, das organizações sindicais, sendo homologado pelos Ministros das Finanças e da Educação.
4 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de negociação e outorga de contrato colectivo sectorial para todo o pessoal não docente das escolas e agrupamentos de escolas públicos.
5 -A contratação referida no n.º 2 é realizada pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, para lugar de quadro próprio, por abatimento ao lugar do quadro concelhio respectivo, previsto no artigo 6.º, sendo que, enquanto não forem aprovados os quadros concelhios, o abatimento faz-se por referência ao quadro distrital de vinculação, conforme previsão do artigo 50.º
6 -A competência para celebrar os contratos referidos no n.º 2 pertence, em nome do Estado, no âmbito do Ministério da Educação, ao director regional de educação respectivo.
7 -Durante o período de três anos contados da data da entrada em vigor do presente diploma, aos processos de selecção realizados para assistente de administração escolar, auxiliar de acção educativa e cozinheiro, abertos nos termos do n.º 5, só podem ser admitidos os agentes contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 344/99, de 26 de Agosto, que se encontrem em exercício de funções à data da respectiva abertura e sejam detentores de, pelo menos, quatro anos de tempo de serviço em regime de contrato administrativo de provimento àquela data, sendo utilizado como único método de selecção a avaliação curricular.
8 -Nos casos previstos no número anterior, quando o contrato de trabalho seja celebrado em categoria idêntica à desempenhada em regime de contrato administrativo de provimento, releva o tempo de serviço prestado neste regime para efeitos de antiguidade na categoria.