1 -Os ecónomos abrangidos pelo n.º 4 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, transitam para a categoria de assistente de administração escolar, em escalão a que corresponda, na estrutura indiciária desta categoria, o índice remuneratório igual ou, na falta de coincidência, o índice superior mais aproximado, considerando-se automaticamente alterados os respectivos lugares, os quais se extinguem quando vagarem.
2 -O recrutamento para a categoria de assistente de administração escolar especialista fica condicionado, para os ecónomos referidos no número anterior, à frequência, com aproveitamento, de cursos de formação profissional com conteúdos e duração idênticos aos estabelecidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/98, de 9 de Fevereiro.
3 -Os guardas que, nos termos do n.º 4 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, podiam optar pela integração na carreira de auxiliar de acção educativa transitam, nos termos previstos no n.º 1, para a carreira de auxiliar de acção educativa, considerando-se automaticamente alterados os respectivos lugares, os quais se extinguem quando vagarem.
4 -Ao pessoal referido no n.º 1 é contado, para efeitos de promoção e antiguidade na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria de origem.
5 -Ao pessoal referido no n.º 3 é contado, para efeitos de antiguidade na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria de origem.