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Artigo 49.ºProdução de efeitos

Vigente desde: 29/07/2004
A transição do pessoal referido nos n.os 2 a 4 do artigo 47.º do presente diploma produz efeitos remuneratórios a 1 de Janeiro de 2000, de acordo com as seguintes regras:
a) A transição opera-se nos termos previstos nos n.os 2 a 5 do artigo 47.º, atendendo à situação detida em 1 de Janeiro de 2000, para a estrutura indiciária da carreira constante do anexo V ao presente diploma, do qual faz parte integrante;
b) Quando a transição prevista na alínea anterior integre impulsos salariais superiores a 10 pontos, o direito à totalidade da remuneração adquire-se em 1 de Janeiro de 2001;
c) Nos anos de 2001, 2002 e 2003 são observadas as alterações indiciárias introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 77/2001, de 5 de Março, 23/2002, de 1 de Fevereiro, e 54/2003, de 28 de Março;
d) A partir de 1 de Janeiro de 2004, a estrutura indiciária da carreira de cozinheiro é a prevista no anexo I ao presente diploma.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/2004