Saltar para o conteúdo principal

Artigo 57.ºRegime transitório da avaliação de desempenho

Vigente desde: 29/07/2004
1 -Enquanto não for publicado o diploma de adaptação à situação específica dos estabelecimentos de educação ou de ensino a que se refere o artigo 24.º, à avaliação do desempenho do pessoal abrangido pelo presente diploma aplica-se o disposto no artigo 40.º e no n.º 5 do artigo 41.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 -A avaliação incide sobre o período de Maio a Abril.
3 -O segundo notador é o responsável máximo da escola ou do agrupamento de escolas, sendo primeiro notador, no caso do pessoal administrativo, o chefe de serviços de administração escolar e, no caso do pessoal auxiliar de acção educativa, o encarregado de coordenação do pessoal auxiliar.
4 -Quando não seja possível aplicar o disposto no número anterior, o responsável máximo da escola ou do agrupamento de escolas é o notador único, sendo as classificações de serviço homologadas pelo imediato superior hierárquico.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/2004