Os contratos administrativos de provimento celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 344/99, de 26 de Agosto, podem ser renovados até um limite máximo de seis anos, se não forem oportunamente denunciados nos termos da lei geral, relevando para o cômputo dos seis anos o período de contrato já existente antes da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 56.º — Contratos administrativos de provimento
RevogadoVigente desde: 01/01/2009
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Versão 1
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 121/2008 - 1.ª Série(11/07/2008)