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Artigo 12.ºIdentificação

Vigente desde: 11/08/2009
1 -Os CAMV devem ter a identificação da respectiva tipologia, de forma visível do exterior das suas instalações.
2 -A designação do CAMV inclui, obrigatoriamente, a classificação que lhe corresponde nos termos do artigo 4.º, não podendo estabelecer qualquer tipo de equívoco ou contradição.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 11/08/2009