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Artigo 11.ºInstalações

Vigente desde: 11/08/2009
1 -A actividade dos CAMV deve ser exercida em instalações exclusivamente destinadas a esse fim, com acesso directo e privativo à via pública e sem comunicações directas com quaisquer outros estabelecimentos ou casas de habitação.
2 -De forma a assegurar as condições necessárias ao exercício da sua actividade, designadamente, a qualidade técnica do serviço prestado e dos exames efectuados, os CAMV devem dispor de instalações e equipamentos adequados.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os CAMV devem dispor, no mínimo, de uma área clínica composta por gabinete clínico e de uma área não clínica que compreenda uma sala de espera e instalações sanitárias, devidamente iluminadas e ventiladas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/08/2009