É condição para o exercício da actividade e funcionamento dos CAMV o cumprimento dos requisitos em matéria de instalações, equipamentos, organização e funcionamento previstos no presente decreto-lei e no capítulo iii do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro.
Artigo 20.º — Condições para o exercício da actividade e funcionamento
Vigente desde: 11/08/2009
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Em vigor desde 11/08/2009