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Artigo 20.ºCondições para o exercício da actividade e funcionamento

Vigente desde: 11/08/2009
É condição para o exercício da actividade e funcionamento dos CAMV o cumprimento dos requisitos em matéria de instalações, equipamentos, organização e funcionamento previstos no presente decreto-lei e no capítulo iii do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/08/2009