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Artigo 21.ºReconhecimento mútuo

Vigente desde: 11/08/2009
Não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o preenchimento do procedimento de declaração prévia ou de autorização prévia, previstos nos termos do presente decreto-lei, relativas a um novo CAVM, e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido noutro Estado-membro ou no mesmo Estado-membro.

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Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/08/2009