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Artigo 23.ºDeclaração prévia

Vigente desde: 11/08/2009
1 - Para o início do exercício da actividade de um consultório, o requerente apresenta à DGV um formulário de declaração prévia, o qual inclui:
a) Elementos de identificação do requerente;
b) Caracterização das actividades a exercer;
c) Identidade do director clínico.
2 - O formulário é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Termo de responsabilidade subscrito pelo requerente, no qual declara preencher as condições e os requisitos previstos nos artigos 5.º a 16.º e na demais legislação e regulamentação aplicáveis;
b) Planta e memória descritiva do consultório;
c) Comprovativo do pagamento da taxa referida no artigo 34.º
3 - Caso o formulário seja apresentado por via electrónica, é enviado pela DGV um recibo de recepção para o endereço electrónico do remetente, considerando-se a data de envio como a data de apresentação da declaração prévia.
4 - Se for detectada a falta ou desconformidade de algum dos elementos ou documentos referidos nos n.os 1 e 2, a DGV solicita ao requerente, no prazo de cinco dias a contar da data da recepção do formulário, a junção dos elementos ou documentos em falta, fixando um prazo, improrrogável, não superior a 10 dias, ficando suspensos, durante esse período, os termos ulteriores do processo.
5 - O processo só se encontra devidamente instruído na data da recepção do último dos elementos em falta.
6 - A rejeição da declaração prévia pode ocorrer no prazo de 20 dias a contar da recepção do formulário referido no n.º 1, ou dos elementos referidos no n.º 4, de forma fundamentada, designadamente por incumprimento dos requisitos legais ou enquadramento manifestamente deficiente quanto à tipologia do consultório.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/08/2009