1 -Os formulários dos requerimentos previstos no presente decreto-lei são disponibilizados no sítio da Internet da DGV e podem ser entregues nas direcções de serviços veterinários regionais ou remetidos por via electrónica.
2 -As comunicações mantidas para efeitos do presente decreto-lei são feitas, preferencialmente, por via electrónica.
3 -A DGV divulga no respectivo sítio da Internet a lista dos CAMV em exercício de actividade.