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Artigo 25.ºAutorização prévia

Vigente desde: 11/08/2009
1 - Para o início do exercício da actividade de uma clínica ou de um hospital, o requerente apresenta à DGV um formulário de autorização prévia, o qual inclui:
a) O nome ou a denominação social e demais elementos identificativos do requerente;
b) A indicação da residência ou sede social;
c) O número de identificação fiscal ou de pessoa colectiva;
d) A localização da clínica ou do hospital e sua designação;
e) A identificação do director clínico, bem como a menção do exercício de funções noutro CAMV, se for caso disso;
f) A classificação proposta para a clínica ou hospital, nos termos do presente decreto-lei.
2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia simples da certidão do registo comercial ou código de acesso à certidão permanente do registo comercail, quando se trate de entidade sujeita a registo comercial;
b) Cópia da licença de utilização das instalações onde vai funcionar a clínica ou o hospital;
c) Programa funcional, memória descritiva e planta das instalações da clínica ou o hospital;
d) Projecto de regulamento interno, quando for caso disso;
e) Comprovativo do pagamento das taxas devidas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/08/2009