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Artigo 26.ºInstrução do processo

Vigente desde: 11/08/2009
1 -Compete à direcção de serviços veterinários da região de localização da clínica ou do hospital a instrução do processo de autorização de funcionamento.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o serviço instrutor pode solicitar, uma única vez aos requerentes, todos os esclarecimentos adicionais que em cada caso considere necessários à apreciação do processo.
3 -Em caso de fundadas dúvidas sobre os dados apresentados pelo requerente, o serviço instrutor pode requerer a exibição de documentos comprovativos dos referidos dados, para além daqueles mencionados no n.º 2 do artigo anterior.
4 -O cumprimento dos requisitos necessários à atribuição de autorização de funcionamento é verificado através de vistoria a efectuar por uma comissão técnica de classificação (CTC) no prazo de 20 dias a contar da data de recepção do respectivo requerimento ou dos elementos referidos no n.º 2.
5 -No prazo máximo de 30 dias, improrrogáveis, contados da realização da vistoria, a direcção de serviços veterinários regional conclui a instrução, elabora um relatório final e remete o processo, com todos os elementos deste constantes, ao director-geral de Veterinária, para decisão.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/08/2009