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Artigo 29.ºAlteração de funcionamento dos CAMV

Vigente desde: 11/08/2009
1 -As alterações relevantes no funcionamento dos CAMV, designadamente as alterações do equipamento ou das estruturas físicas, mediante remodelação, transformação ou ampliação, estão sujeitas ao procedimento respectivo à classificação adoptada nos termos do presente decreto-lei.
2 -As restantes alterações de funcionamento, designadamente a transferência de titularidade, a cessão de exploração e a alteração da direcção clínica, devem ser comunicadas à DGV no prazo de 15 dias após a sua ocorrência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/08/2009