Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Alojamento», qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais sejam mantidos;
b) «Animal de companhia», qualquer animal, incluindo espécies exóticas, detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
c) «Autoridade sanitária veterinária nacional», a Direcção-Geral de Veterinária (DGV);
d) «Bem-estar animal», estado de equilíbrio fisiológico e etológico animal;
e) «Espécie animal da fauna portuguesa e exótica», qualquer espécime animal vivo pertencente à fauna nacional ou exótica;
f) «Internamento com fins médico veterinários», hospedagem de animais em CAMV, durante um período limitado, necessário ao seu tratamento ou restabelecimento.