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Artigo 3.ºDefinições

Vigente desde: 11/08/2009
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Alojamento», qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais sejam mantidos;
b) «Animal de companhia», qualquer animal, incluindo espécies exóticas, detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
c) «Autoridade sanitária veterinária nacional», a Direcção-Geral de Veterinária (DGV);
d) «Bem-estar animal», estado de equilíbrio fisiológico e etológico animal;
e) «Espécie animal da fauna portuguesa e exótica», qualquer espécime animal vivo pertencente à fauna nacional ou exótica;
f) «Internamento com fins médico veterinários», hospedagem de animais em CAMV, durante um período limitado, necessário ao seu tratamento ou restabelecimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/08/2009