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Artigo 4.ºClassificação dos CAMV

Vigente desde: 11/08/2009
Para efeitos do presente decreto-lei, os CAMV classificam-se em:
a) Consultório médico-veterinário, adiante designado por consultório;
b) Clínica médico-veterinária, adiante designada por clínica;
c) Hospital médico-veterinário, adiante designado por hospital.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/08/2009