Saltar para o conteúdo principal

Artigo 38.ºInstrução e decisão

Vigente desde: 11/08/2009
1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.
2 -A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo, para instrução do competente processo, aos serviços da DGV da área da prática da infracção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/08/2009