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Artigo 37.ºSanções acessórias

Vigente desde: 11/08/2009
1 -Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de objectos ou animais pertencentes ao agente;
b)Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou homologação de autoridade pública;
c)Privação do direito de participação em arrematações, concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
d)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a declaração prévia ou autorização de autoridade administrativa;
e)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 -Quando sejam aplicadas as sanções acessórias previstas nas alíneas b), d) e e) do número anterior, todos os proprietários, sócios ou titulares de órgãos sociais do CAMV que sejam considerados culpados do ilícito em causa ficam inibidos de requerer nova autorização para o funcionamento de um CAMV, deter qualquer participação ou, por qualquer forma, participar na gestão de um CAMV, por si ou por interposta pessoa, por um período até dois anos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/08/2009