1 -Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de objectos ou animais pertencentes ao agente;
b)Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou homologação de autoridade pública;
c)Privação do direito de participação em arrematações, concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
d)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a declaração prévia ou autorização de autoridade administrativa;
e)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 -Quando sejam aplicadas as sanções acessórias previstas nas alíneas b), d) e e) do número anterior, todos os proprietários, sócios ou titulares de órgãos sociais do CAMV que sejam considerados culpados do ilícito em causa ficam inibidos de requerer nova autorização para o funcionamento de um CAMV, deter qualquer participação ou, por qualquer forma, participar na gestão de um CAMV, por si ou por interposta pessoa, por um período até dois anos.