Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.ºProcedimento prévio à contratação

RevogadoVigente desde: 03/11/2019
1 -A celebração de contratos de gestão deve ser precedida de procedimento concursal específico.
2 -O procedimento a que se refere o número anterior pode conter uma fase de negociação de acordo com o estabelecido no respectivo programa de procedimento tipo.
3 -Excepcionalmente, nos casos em que a execução do contrato de gestão pressuponha exigências especiais, nomeadamente quando seja indispensável a associação de entidades com especiais qualificações técnicas, a escolha do co-contratante é decidida por despacho do Ministro da Saúde.
4 -O procedimento prévio à contratação pode ser declarado sem efeito ou não haver adjudicação a qualquer dos concorrentes após a sua abertura, com fundamento em razões de interesse público ou por as propostas serem inaceitáveis.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 03/11/2019