Os contratos de gestão no âmbito do Serviço Nacional de Saúde devem estabelecer as condições em que a entidade pública contratante acompanha e fiscaliza a actividade da entidade gestora, bem como a repartição da responsabilidade pelos respectivos encargos, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministro das Finanças.
Artigo 21.º — Acompanhamento e fiscalização
RevogadoVigente desde: 03/11/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 03/11/2019