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Artigo 9.ºIntegração no Serviço Nacional de Saúde

RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/08/2009
1 -A entidade gestora deve assegurar as prestações de saúde nos termos dos demais estabelecimentos que integram o Serviço Nacional de Saúde.
2 -O estabelecimento afecto ao contrato de gestão deve garantir, nomeadamente, a aplicação do regime disposto em diplomas que definam o regime legal de carreira de profissões da saúde, bem como a continuidade dos cuidados de saúde e o acesso dos utentes do Serviço Nacional de Saúde, de acordo com a articulação definida e as responsabilidades que lhe estão atribuídas.
3 -O contrato de gestão fixa as obrigações da entidade gestora para efeitos dos números anteriores.
4 -O contrato de gestão deve, ainda, regular as actividades acessórias que a entidade gestora pode prosseguir, bem como a possibilidade de utilizar o estabelecimento para a realização de prestações de saúde fora do âmbito do serviço público que assegura, desde que esta utilização se faça, comprovadamente, sem prejuízo das obrigações de serviço público.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 04/08/2009

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/08/2002 a 03/08/2009