1 -Constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
a)A colocação no mercado ou a administração das substâncias referidas nos artigos 4.º e 5.º em desrespeito das condições ali estabelecidas;
b)A detenção de animais de exploração e de aquicultura aos quais tenha sido administrada alguma das substâncias referidas na alínea a) do artigo 5.º;
c)A colocação no mercado de animais de exploração ou da sua carne, bem como o abate dos mesmos para consumo humano, aos quais tenha sido administrada alguma das substâncias referidas na alínea a) do artigo 5.º, excepto quando os animais em causa tenham sido tratados nos termos do artigo 6.º;
d)A colocação no mercado para consumo humano de animais de aquicultura aos quais tenha sido administrada alguma das substâncias referidas na alínea a) do artigo 5.º, bem como de produtos transformados derivados desses animais;
e)A transformação de carne que se encontre nas condições estabelecidas na alínea f) do artigo 5.º;
f)A colocação no mercado ou transformada de produtos de origem animal nas condições estabelecidas na alínea g) do artigo 5.º;
g)O tratamento de animais em desrespeito das condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 6.º;
h)A não manutenção do livro de registo pelo período de tempo e nas condições previstas no n.º 4 do artigo 6.º;
i)A violação dos deveres e obrigações impostos aos detentores dos animais pelo artigo 8.º;
j)O tratamento de animais de engorda, incluindo os animais de engorda em fim de carreira, em violação do disposto no artigo 9.º;
l)A posse ou detenção das substâncias, produtos e medicamentos veterinários referidos no artigo 10.º e nas condições nele estabelecidas;
m)A não manutenção do livro de registo previsto no artigo 11.º nas condições e pelo prazo ali estabelecido;
n)A criação de obstáculos ou impedimentos às acções de controlo e fiscalização previstas no artigo 13.º;
o)A violação do sequestro ou de quaisquer medidas impostas nos termos do artigo 13.º;
p)A importação de animais de exploração ou de aquicultura em desrespeito do estabelecido no artigo 15.º
2 -A negligência e a tentativa são sempre punidas.