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Artigo 16.ºControlo e fiscalização

Vigente desde: 24/06/2009
1 -Compete à DGV e às DRA, no âmbito das respectivas competências, assegurar o controlo e a fiscalização da observância das normas constantes do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades policiais e administrativas.
2 -As DRA, a IGAE e qualquer outra entidade policial ou administrativa devem, sempre que solicitado pela DGV, prestar toda a colaboração necessária e adequada ao desenvolvimento das acções previstas no número anterior.
3 -As empresas ou quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, que desenvolvam actividades de qualquer forma relacionadas com os termos e procedimentos constantes no presente decreto-lei devem prestar todas as informações necessárias e facultar o acesso a qualquer estabelecimento ou local, bem como a veículo parado ou em trânsito, às entidades e para os efeitos referidos no n.º 1 do presente artigo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/06/2009