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Artigo 19.ºInstrução e decisão dos processos de contra-ordenação

Vigente desde: 24/06/2009
1 -Compete à direcção regional de agricultura da área da prática da infracção a instrução dos processos de contra-ordenação.
2 -Compete ao director-geral de Veterinária a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

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Em vigor desde 24/06/2009