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Artigo 20.ºAfectação do produto das coimas

Vigente desde: 24/06/2009
A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 17.º far-se-á da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade que instruiu o processo;
c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) 60% para os cofres do Estado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/06/2009