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Artigo 22.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 24/06/2009
1 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à DGV e às DRA pelo presente decreto-lei são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV na qualidade de autoridade nacional competente.
2 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/06/2009