1 -Sempre que num animal pertencente ao efectivo bovino de um produtor se revele, em aplicação do disposto no presente decreto-lei, a presença de resíduos de substâncias proibidas, de substâncias autorizadas mas utilizadas ilegalmente, ou sempre que seja encontrada uma substância ou produto não autorizado ou uma substância ou produto autorizado nos termos do presente decreto-lei mas detido ilegalmente numa exploração sob qualquer forma, o produtor é excluído, a título do ano civil da verificação dos factos, do benefício dos montantes previstos na secção I do Regulamento (CEE), do Conselho, n.º 805/68, de 27 de Junho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne bovina, nomeadamente o prémio à manutenção das vacas aleitantes, o prémio especial aos produtores de carne bovina, os prémios à transformação e abate precoce de bovinos, bem como das ajudas relativas às indemnizações compensatórias previstas no Regulamento (CE), do Conselho, n.º 950/97, de 20 de Maio, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.
2 -Em caso de reincidência, o período de exclusão pode, em função da gravidade da infracção, ser aumentado até cinco anos a contar do ano em que foi verificada a reincidência.
3 -Qualquer entrave pelo detentor dos animais na realização das inspecções e controlos efectuados para verificação do cumprimento das normas do presente decreto-lei tem como consequência a aplicação das sanções previstas no n.º 1.