Artigo 3.º
Definições
Redação registada como em vigor em 04/11/2005.
Esta redação foi substituída em 24/06/2009. Ver a versão consolidada
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Amostra oficial» uma amostra colhida pela autoridade competente que inclua, para o exame do resíduo em causa, por um lado, a identificação do animal, com a identificação da espécie, idade e sexo e, bem assim, a natureza, quantidade, local e método de colheita, e, por outro, a origem do animal, suas carnes ou outros produtos dele provenientes, devendo essa colheita ser efectuada sem aviso prévio;
b) «Anabolizantes» todas as substâncias ou produtos capazes de melhorar o balanço azotado dos organismos animais, por aumento do anabolismo proteico e melhoramento da eficácia da ração fornecida aos animais;
c) «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretimento e companhia;
d) «Animal de engorda» o animal de exploração que tem como finalidade a engorda e o abate posterior com destino ao consumo humano;
e) «Animal de exploração» os animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina e caprina, os solípedes, as aves de capoeira e os coelhos domésticos, bem como os animais selvagens das espécies acima referidas e os ruminantes selvagens, desde que tenham sido criados numa exploração;
f) «Autoridade nacional competente» a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), a quem compete coordenar o sistema de controlo, elaborar o Plano Nacional de Controlo de Resíduos e recolher os resultados e as informações a transmitir à Comissão da União Europeia;
g) «Autoridade sanitária veterinária regional» as direcções regionais de agricultura (DRA), responsáveis, ao nível regional, por actividades de controlo;
h) «Autorização de introdução no mercado» o acto administrativo pelo qual, na sequência de um pedido apresentado por um requerente, a autoridade nacional competente para o efeito autoriza a introdução no mercado de medicamentos veterinários ou produtos de uso veterinário;
i) «Carnes» todas as partes de animais domésticos das espécies bovina, incluindo as espécies Bubalus bubalis e Bison bison, suína, ovina, caprina, avícola e cunícola, bem como de solípedes domésticos, próprias para consumo;
j) «Carne de aves de capoeira» todas as partes de aves domésticas próprias para consumo humano de todas as espécies criadas para o efeito;
l) «Carne de coelho» todas as partes de coelho doméstico próprias para consumo humano;
m) «Colocação no mercado» a detenção para efeitos de venda, incluindo a oferta, ou qualquer outra forma de transferência para terceiros, gratuita ou não, bem como a própria venda e as outras formas de transferência;
n) «Intervalo de segurança» o período de tempo que medeia entre a última administração de um medicamento veterinário a um animal em condições normais de utilização ou de um medicamento de uso humano a um animal nas condições legais de utilização e a obtenção de alimentos provenientes desse animal, para garantir que estes não contêm resíduos que possam apresentar perigo para a saúde do consumidor;
o) «Laboratório autorizado» um laboratório credenciado pela autoridade competente, após parecer do laboratório de referência, para proceder à análise de uma amostra oficial;
p) «Laboratório de referência» o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV), a quem compete coordenar as normas e métodos de análise para cada resíduo ou grupo de resíduos em causa, incluindo a organização de testes comparativos periódicos, efectuados com amostras fraccionadas pelos laboratórios autorizados, bem como a observância dos limites estabelecidos;
q) «Medicamentos» toda a substância ou composição que possua propriedades curativas ou preventivas das doenças ou dos seus sintomas, do homem ou do animal, com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou a restaurar, corrigir ou modificar as suas funções orgânicas;
r) «Medicamentos veterinários» todo o medicamento destinado aos animais;
s) «Produtos à base de carnes» os produtos fabricados a partir de carne ou com carne que tenha sofrido um tratamento tal que a superfície de cortes à vista permita verificar o desaparecimento das características da carne fresca;
t) «Produtos de aquicultura» todos os produtos da pesca cujo nascimento e crescimento é controlado pelo homem até à sua colocação no mercado como género alimentício, bem como os peixes ou crustáceos de água do mar ou de água doce capturados no seu meio natural quando juvenis e mantidos em cativeiro até atingirem o tamanho comercial pretendido para consumo humano, são também considerados produtos de aquicultura, com exclusão dos peixes e crustáceos de tamanho comercial capturados no seu meio natural e mantidos vivos para serem vendidos posteriormente quando a sua permanência nos viveiros tenha como único objectivo mantê-los vivos e não aumentá-los de tamanho ou de peso;
u) «Produto de uso veterinário» a substância ou mistura de substâncias destinadas quer aos animais, para tratamento ou prevenção das doenças e dos seus sintomas, correcção ou modificação das funções orgânicas ou para diagnóstico médico, quer às instalações dos animais ou a actividades relacionadas com estes ou com os produtos de origem animal;
v) «Resíduos» as substâncias com acção farmacológica, ou os seus metabolitos, bem como outras substâncias que estejam presentes nos animais, nas suas carnes ou noutros produtos deles provenientes, susceptíveis de prejudicar a saúde humana;
x) «Substância activa» toda a matéria de origem humana, animal, vegetal ou química à qual se atribui actividade apropriada para constituir um medicamento;
z) «Substância beta-agonista» substância agonista dos receptores beta-adrenérgicos;
aa) «Substâncias ou produtos não autorizados» as substâncias ou produtos cuja administração aos animais é proibida pela legislação nacional ou comunitária;
bb) «Tratamento ilegal» a utilização de substâncias, medicamentos, medicamentos veterinários ou outros produtos veterinários não autorizados ou a utilização de substâncias, medicamentos, medicamentos veterinários ou outros produtos autorizados pela legislação comunitária para outros fins ou em condições que não as previstas na legislação nacional;
cc) «Tratamento terapêutico» a administração, a título individual, a um animal de exploração de um medicamento veterinário legalmente autorizado que contenha na sua composição substâncias de efeito hormonal autorizadas com o objectivo de tratar uma perturbação da fertilidade verificada após exame desse animal por um médico veterinário, incluindo a interrupção de uma gestação não desejada e, no que se refere aos beta-agonistas, tendo em vista a indução da tocólise nas vacas parturientes em tratamento parenteral único, bem como o tratamento das perturbações respiratórias e a indução da tocólise nos equídeos criados para fins diferentes dos da produção de carne;
dd) «Tratamento zootécnico» a administração:
i) A título individual, a um animal de exploração, de um medicamento veterinário legalmente autorizado contendo na sua composição uma das substâncias de efeito hormonal autorizadas, tendo em vista a sincronização do ciclo éstrico e a preparação das dadoras e das receptoras para a implantação de embriões, efectuado por um médico veterinário ou sob a sua responsabilidade, após exame do animal;
ii) A um grupo de animais de aquicultura reprodutores, tendo em vista a sua inversão sexual, por prescrição de um médico veterinário e sob a sua responsabilidade.