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Artigo 3.ºDefinições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/06/2009
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Amostra oficial»
uma amostra colhida pela autoridade competente que inclua, para o exame do resíduo em causa, por um lado, a identificação do animal, com a identificação da espécie, idade e sexo e, bem assim, a natureza, quantidade, local e método de colheita, e, por outro, a origem do animal, suas carnes ou outros produtos dele provenientes, devendo essa colheita ser efectuada sem aviso prévio;
b)
«Anabolizantes»
todas as substâncias ou produtos capazes de melhorar o balanço azotado dos organismos animais, por aumento do anabolismo proteico e melhoramento da eficácia da ração fornecida aos animais;
c)
«Animal de companhia»
qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretimento e companhia;
d)
«Animal de engorda»
o animal de exploração que tem como finalidade a engorda e o abate posterior com destino ao consumo humano;
e)
«Animal de exploração»
os animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina e caprina, os solípedes, as aves de capoeira e os coelhos domésticos, bem como os animais selvagens das espécies acima referidas e os ruminantes selvagens, desde que tenham sido criados numa exploração;
f)
«Autoridade nacional competente»
a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), a quem compete coordenar o sistema de controlo, elaborar o Plano Nacional de Controlo de Resíduos e recolher os resultados e as informações a transmitir à Comissão da União Europeia;
g)
«Autoridade sanitária veterinária regional»
as direcções regionais de agricultura (DRA), responsáveis, ao nível regional, por actividades de controlo;
h)
«Autorização de introdução no mercado»
o acto administrativo pelo qual, na sequência de um pedido apresentado por um requerente, a autoridade nacional competente para o efeito autoriza a introdução no mercado de medicamentos veterinários ou produtos de uso veterinário;
i)
«Carnes»
todas as partes de animais domésticos das espécies bovina, incluindo as espécies Bubalus bubalis e Bison bison, suína, ovina, caprina, avícola e cunícola, bem como de solípedes domésticos, próprias para consumo;
j)
«Carne de aves de capoeira»
todas as partes de aves domésticas próprias para consumo humano de todas as espécies criadas para o efeito;
l)
«Carne de coelho»
todas as partes de coelho doméstico próprias para consumo humano;
m)
«Colocação no mercado»
a detenção para efeitos de venda, incluindo a oferta, ou qualquer outra forma de transferência para terceiros, gratuita ou não, bem como a própria venda e as outras formas de transferência;
n)
«Intervalo de segurança»
o período de tempo que medeia entre a última administração de um medicamento veterinário a um animal em condições normais de utilização ou de um medicamento de uso humano a um animal nas condições legais de utilização e a obtenção de alimentos provenientes desse animal, para garantir que estes não contêm resíduos que possam apresentar perigo para a saúde do consumidor;
o)
«Laboratório autorizado»
um laboratório credenciado pela autoridade competente, após parecer do laboratório de referência, para proceder à análise de uma amostra oficial;
p)
«Laboratório de referência»
o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV), a quem compete coordenar as normas e métodos de análise para cada resíduo ou grupo de resíduos em causa, incluindo a organização de testes comparativos periódicos, efectuados com amostras fraccionadas pelos laboratórios autorizados, bem como a observância dos limites estabelecidos;
q)
«Medicamentos»
toda a substância ou composição que possua propriedades curativas ou preventivas das doenças ou dos seus sintomas, do homem ou do animal, com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou a restaurar, corrigir ou modificar as suas funções orgânicas;
r)
«Medicamentos veterinários»
todo o medicamento destinado aos animais;
s)
«Produtos à base de carnes»
os produtos fabricados a partir de carne ou com carne que tenha sofrido um tratamento tal que a superfície de cortes à vista permita verificar o desaparecimento das características da carne fresca;
t)
«Produtos de aquicultura»
todos os produtos da pesca cujo nascimento e crescimento é controlado pelo homem até à sua colocação no mercado como género alimentício, bem como os peixes ou crustáceos de água do mar ou de água doce capturados no seu meio natural quando juvenis e mantidos em cativeiro até atingirem o tamanho comercial pretendido para consumo humano, são também considerados produtos de aquicultura, com exclusão dos peixes e crustáceos de tamanho comercial capturados no seu meio natural e mantidos vivos para serem vendidos posteriormente quando a sua permanência nos viveiros tenha como único objectivo mantê-los vivos e não aumentá-los de tamanho ou de peso;
u)
«Produto de uso veterinário»
a substância ou mistura de substâncias destinadas quer aos animais, para tratamento ou prevenção das doenças e dos seus sintomas, correcção ou modificação das funções orgânicas ou para diagnóstico médico, quer às instalações dos animais ou a actividades relacionadas com estes ou com os produtos de origem animal;
v)
«Resíduos»
as substâncias com acção farmacológica, ou os seus metabolitos, bem como outras substâncias que estejam presentes nos animais, nas suas carnes ou noutros produtos deles provenientes, susceptíveis de prejudicar a saúde humana;
x)
«Substância activa»
toda a matéria de origem humana, animal, vegetal ou química à qual se atribui actividade apropriada para constituir um medicamento;
z)
«Substância beta-agonista»
substância agonista dos receptores beta-adrenérgicos;
aa)
«Substâncias ou produtos não autorizados»
as substâncias ou produtos cuja administração aos animais é proibida pela legislação nacional ou comunitária;
bb)
«Tratamento ilegal»
a utilização de substâncias, medicamentos, medicamentos veterinários ou outros produtos veterinários não autorizados ou a utilização de substâncias, medicamentos, medicamentos veterinários ou outros produtos autorizados pela legislação comunitária para outros fins ou em condições que não as previstas na legislação nacional;
cc) 'Tratamento terapêutico' a administração, em cumprimento do artigo 6.º-A do presente decreto-lei, a título individual, a um animal de exploração, de uma das substâncias autorizadas, tendo em vista o tratamento de um problema de fecundidade detectado durante um exame desse animal efectuado por um médico veterinário, incluindo a interrupção de uma gestação não desejada e, no que se refere aos beta agonistas, tendo em vista a indução da tocólise nas vacas parturientes, bem como o tratamento das perturbações respiratórias, da doença do navicular e da laminite e da indução da tocólise nos equídeos;
dd)
«Tratamento zootécnico»
a administração:
i) A título individual, a um animal de exploração, de um medicamento veterinário legalmente autorizado contendo na sua composição uma das substâncias de efeito hormonal autorizadas, tendo em vista a sincronização do ciclo éstrico e a preparação das dadoras e das receptoras para a implantação de embriões, efectuado por um médico veterinário ou sob a sua responsabilidade, após exame do animal;
ii) A um grupo de animais de aquicultura reprodutores, tendo em vista a sua inversão sexual, por prescrição de um médico veterinário e sob a sua responsabilidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/06/2009

Decreto-Lei n.º 146/2009 - 1.ª Série(24/06/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/11/2005 a 23/06/2009

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