Artigo 4.º
Proibição de colocação no mercado e de administração
Redação registada como em vigor em 04/11/2005.
Esta redação foi substituída em 24/06/2009. Ver a versão consolidada
É proibida:
a) A colocação no mercado e a administração, por qualquer meio, de estilbenos, derivados de estilbenos, seus sais e ésteres, bem como de substâncias de efeito tireostático, a animais de todas as espécies;
b) A colocação no mercado e a administração, por quaisquer meios, de estradiol 17 (beta) e seus ésteres, bem como de substâncias beta-agonistas aos animais cuja carne ou produtos derivados se destinem ao consumo humano, para fins que não os previstos no artigo 6.º do presente decreto-lei;
c) A administração a animais de exploração de substâncias activas que não sejam apresentadas sob a forma de medicamentos veterinários e autorizadas nos termos da legislação em vigor.