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Artigo 4.ºProibição de colocação no mercado e de administração

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/06/2009
É proibida a colocação no mercado, para fins diversos dos referidos no artigo 6.º-A, das substâncias incluídas no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para administração a quaisquer animais cuja carne ou produtos derivados se destinem ao consumo humano.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/06/2009

Decreto-Lei n.º 146/2009 - 1.ª Série(24/06/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/11/2005 a 23/06/2009

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