É proibida a colocação no mercado, para fins diversos dos referidos no artigo 6.º-A, das substâncias incluídas no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para administração a quaisquer animais cuja carne ou produtos derivados se destinem ao consumo humano.
Artigo 4.º — Proibição de colocação no mercado e de administração
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/06/2009
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/2009
Decreto-Lei n.º 146/2009 - 1.ª Série(24/06/2009)
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