1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º, 5.º e 9.º do presente decreto-lei, a administração de medicamentos veterinários contendo na sua composição substâncias de efeito hormonal ou substâncias beta-agonistas é autorizada nas seguintes condições:
a) Para fins de tratamento terapêutico a animais de exploração, desde que tais medicamentos incluam na sua composição testosterona, progesterona ou derivados que após reabsorção no local de aplicação libertem facilmente por hidrólise o composto inicial e o tratamento seja efectuado por médico veterinário, a título individual:
i) Sob a forma de injecção, excluindo os implantes, ou sob a forma de espirais vaginais para tratamento da disfunção ovárica; ou
ii) Por quaisquer meios, tendo em vista a interrupção de gestações indesejáveis ou a melhoria da fertilidade;
b) Para fins de tratamento terapêutico por quaisquer meios, da maceração ou da mumificação fetal e da piómetra em animais de exploração da espécie bovina, desde que efectuado por médico veterinário com medicamentos veterinários que incluam na sua composição estradiol 17 (beta) ou os seus ésteres;
c) Para fins de tratamento terapêutico na indução da tocólise em vacas parturientes, desde que efectuado por médico veterinário, a título individual, sob a forma de injecção, com medicamentos contendo na sua composição substâncias beta-agonistas;
d) Para fins de tratamento terapêutico, a título individual, efectuado por médico ou veterinário ou sob a sua responsabilidade directa e desde que os medicamentos veterinários contenham na sua composição alilotrembolona a administrar por via oral, ou substâncias beta-agonistas, a equídeos e a animais de companhia, e sejam utilizados de acordo com as especificações do seu fabricante;
e) Para fins de tratamento zootécnico, por quaisquer meios, desde que os medicamentos contenham na sua composição substâncias com efeitos androgénicos, gestagénicos e estrogénicos, à excepção do estradiol 17 (beta) e dos seus ésteres e desde que efectuado por médico veterinário ou sob a sua responsabilidade, tendo em vista a sincronização do ciclo éstrico ou a preparação de dadoras e receptoras para implantação de embriões;
f) Para fins de tratamento zootécnico visando a indução do estro em animais de exploração das espécies bovina, equídea, ovina e caprina, até 14 de Outubro de 2006, desde que efectuado por médico veterinário com medicamentos veterinários contendo na sua composição estradiol 17 (beta) ou seus ésteres;
g) Para fins de tratamento zootécnico, a animais de aquicultura, tendo em vista a inversão sexual dos alevinos, durante os três primeiros meses de vida, com medicamentos veterinários contendo na sua composição substâncias com efeito androgénico.
2 - O tratamento efectuado nos termos do número anterior deve obedecer, cumulativamente, às seguintes condições:
a) Os animais tratados devem estar identificados de acordo com a legislação aplicável em vigor;
b) O médico veterinário deve registar obrigatoriamente, em livro de registo próprio, as seguintes informações:
i) Identificação dos animais tratados;
ii) Data do tratamento;
iii) Natureza do tratamento;
iv) Nome do medicamento veterinário administrado e o respectivo número de autorização de introdução no mercado (AIM);
v) Intervalo de segurança estipulado, se aplicável;
c) O médico veterinário deverá, consoante o caso, registar no livro mencionado na alínea anterior os medicamentos veterinários receitados ou, eventualmente, administrados;
d) O médico veterinário deve emitir uma receita médico-veterinária, não renovável, na qual especifique o tratamento em questão e a quantidade de medicamento necessário.
3 - O modelo de livro de registo referido no número anterior é aprovado por despacho do director-geral de Veterinária.
4 - O livro de registo deve ser mantido em boas condições pelo período de cinco anos e colocado à disposição das autoridades competentes, a seu pedido, para efeitos de controlo e fiscalização das disposições previstas no presente decreto-lei.
5 - Por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária, são publicadas até 30 de Novembro as listas de medicamentos veterinários autorizados contendo na sua composição as substâncias activas referidas no artigo anterior, bem como as respectivas condições de utilização e outras disposições complementares.