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Artigo 5.ºOutras proibições

Vigente desde: 04/11/2005
É igualmente proibida:
a) A administração, por quaisquer meios, a animais de exploração e de aquicultura das substâncias enumeradas no anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e, provisoriamente, das substâncias enumeradas no anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) A detenção, excepto sob controlo oficial, de animais de exploração e de aquicultura aos quais tenha sido administrada alguma das substâncias referidas na alínea a);
c) A colocação no mercado ou o abate para consumo humano de animais de exploração que contenham ou nos quais tenham sido detectadas as substâncias referidas na alínea a), excepto no caso em que os animais em causa foram tratados em conformidade com o artigo 6.º;
d) A colocação no mercado, para consumo humano, de animais de aquicultura a que tenham sido administradas as substâncias referidas na alínea a), bem como de produtos transformados derivados desses animais;
e) A colocação no mercado de carne dos animais referidos nas alíneas b) e c);
f) A transformação da carne referida na alínea anterior;
g) A colocação no mercado e transformação de produtos de origem animal provenientes de animais de exploração e de animais de aquicultura sujeitos a tratamento durante ensaios com medicamentos veterinários ou outros produtos de uso veterinário sem autorização da autoridade competente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/11/2005