1 -Os medicamentos veterinários contendo na sua composição substâncias de efeito hormonal com acção estrogénica, androgénica ou gestagénica e substâncias beta-agonistas que sejam administrados a animais de exploração nos termos do artigo 6.º devem satisfazer as exigências constantes da legislação em vigor aplicáveis aos medicamentos veterinários.
2 -A administração dos medicamentos veterinários referidos no número anterior não pode ser autorizada quando os mesmos:
a)Contenham na sua composição substâncias de efeito hormonal:
i)Que incluam produtos que se depositem;
ii)Cujo intervalo de segurança seja superior a 15 dias após o ultimo tratamento;
iii)Autorizadas ao abrigo de normas anteriores à alteração introduzida pelo Regulamento (CEE) n.º 2309/93, do Conselho, de 22 de Julho, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e fiscalização de medicamentos de uso humano e veterinário e institui a Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos;
iv)Cujas condições de utilização não sejam conhecidas;
v)Para as quais não existam reagentes nem o material de análise necessário para permitir detectar a presença de resíduos que ultrapassem os limites autorizados;
b)Incluam na sua composição substâncias beta-agonistas cujo intervalo de segurança seja superior a 28 dias após o último tratamento.