À excepção das situações previstas no artigo 6.º do presente decreto-lei, todos os detentores de animais de exploração e de aquicultura estão especialmente obrigados a usar de todos os cuidados e a utilizar a maior diligência com vista a evitar e impedir que aos referidos animais sejam administradas substâncias, produtos, medicamentos ou medicamentos veterinários proibidos.
Artigo 8.º — Responsabilidade dos detentores dos animais
Vigente desde: 24/06/2009
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Em vigor desde 24/06/2009