Artigo 13.º
Superintendência do Pessoal
Redação registada como em vigor em 29/12/2014.
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1 - A SP tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos humanos, da formação e da saúde, sem prejuízo da competência específica de outras entidades.
2 - O Superintendente do Pessoal é um vice-almirante, na direta dependência do CEMA.
3 - O Superintendente do Pessoal dispõe de autoridade funcional e técnica sobre todos os órgãos da Marinha no domínio da administração dos recursos humanos.
4 - A SP compreende:
a) O Superintendente;
b) A Direção de Formação;
c) A Direção de Pessoal;
d) A Direção de Saúde;
e) A Chefia de Assistência Religiosa;
f) A Direção de Apoio Social;
g) A Direção Jurídica.
5 - Na SP funcionam os conselhos de classes e a Junta de Saúde Naval, regulados por legislação própria.
6 - Os diretores dos órgãos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 4 são comodoros.