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Artigo 13.ºSuperintendência do Pessoal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/01/2022
1 -A SP tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos humanos, da formação e da saúde, sem prejuízo da competência específica de outras entidades.
2 -O Superintendente do Pessoal é um vice-almirante, na direta dependência do CEMA.
3 -O Superintendente do Pessoal dispõe de autoridade funcional e técnica sobre todos os órgãos da Marinha no domínio dos recursos humanos.
4 -A SP compreende:
a)O Superintendente;
b)A Direção de Formação;
c)A Direção de Pessoal;
d)A Direção de Saúde;
e)A Chefia de Assistência Religiosa;
f)A Direção de Apoio Social;
g)A Direção Jurídica.
5 -Na SP funcionam os conselhos de classes e a Junta de Saúde Naval, regulados por legislação própria.
6 -O Centro de Medicina Naval funciona na direta dependência do diretor de Saúde.
7 -Os diretores dos órgãos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 4 são comodoros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/01/2022

Decreto-Lei n.º 19/2022 - 1.ª Série(24/01/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/12/2014 a 23/01/2022

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