Artigo 16.º
Superintendência das Tecnologias da Informação
Redação registada como em vigor em 29/12/2014.
Esta redação foi substituída em 24/01/2022. Ver a versão consolidada
1 - A STI tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos informacionais, sem prejuízo da competência específica de outras entidades.
2 - O Superintendente das Tecnologias da Informação é um comodoro, na direta dependência do CEMA.
3 - O Superintendente das Tecnologias da Informação dispõe de autoridade funcional e técnica sobre todos os órgãos da Marinha no domínio dos recursos informacionais, compreendendo a análise, gestão e arquivo da informação, e os sistemas, infraestruturas de suporte e tecnologias da informação e de comunicações, sem prejuízo da autoridade funcional do Superintendente do Material no âmbito das unidades navais.
4 - A STI compreende:
a) O Superintendente;
b) O Centro de Documentação, Informação e Arquivo Central da Marinha;
c) A Direção de Análise e Gestão da Informação;
d) A Direção de Tecnologias de Informação e Comunicações (DITIC).